Estatuto
O estatuto definitivo da SBHM foi aprovado em reunião realizada no dia 24 de abril de 1998, no Museu Histórico “Carlos da Silva Lacaz” da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Capítulo I - Denominação, Sede, Objetivo e Duração
Art. 1º - A SOCIEDADE BRASILEIRA DE HISTÓRIA DA MEDICINA (SBHM) é uma Associação Civil, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 2º - A SBHM tem como sede o Museu “Carlos da Silva Lacaz”, localizado na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, na Avenida Doutor Arnaldo, nº 455, Bairro Cerqueira César, CEP 01234-900, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Museu Histórico Prof. Carlos da Silva Lacaz.
Art. 3º - A SBHM tem por objetivo:
(I) incentivar o estudo e a pesquisa da história da medicina em todo o território nacional;
(II) proporcionar o intercâmbio de informações nessa área de conhecimento entre os seus associados;
(III) promover e divulgar reuniões, cursos e outros eventos relacionados à história da medicina;
(IV) contribuir para a preservação da memória da medicina brasileira;
(V) propugnar, junto às Faculdades e Escolas de Medicina, pelo ensino da História da Medicina nos cursos médicos como requisito básico para a formação integral do médico;
(VI) divulgar trabalhos relevantes sobre história da medicina, especialmente aqueles referentes à medicina brasileira;
(VII) manter intercâmbio com entidades congêneres de outros países e com entidades afins.
Art. 4º - O prazo de duração da SBHM é indeterminado.
Capítulo II - Dos Associados
Art. 5º - A SBHM é uma associação de âmbito nacional, aberta a todas as pessoas físicas ou jurídicas interessadas no estudo da História da Medicina, que se disponham a partcipar de suas atividades e a cumprir o disposto neste Estatuto.
Art. 6º - A SBHM será constituída dos seguintes membros:
(I) Titulares: os que possuírem trabalho publicado sobre a História da Medicina, exercerem ou tiverem exercido atividade de ensino em cursos de História da Medicina por ocasião de sua filiação, bem como os fundadores da SBHM;
(II) Efetivos: os que solicitarem sua admissão, através de proposta a ser aprovada pela Diretoria da SBHM, não estando a mesma obrigada a declinar os motivos de recusa de propostas;
(III) Correspondentes: membros de sociedades similares de outros países, eleitos pela Diretoria da SBHM por maioria simples;
(IV) Honorários: personalidades de destaque que tenham contribuído de algum modo para o desenvolvimento do estudo, da pesquisa ou do ensino da História da Medicina, eleitos pela Diretoria da SBHM por maioria simples;
(V) Emérito: passarão à categoria de Eméritos os membros Titulares que houverem se destacado por sua atuação na SBHM por uma período mínimo de 6 (seis) anos, por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo;
(VI) Beneméritos: o título de membro Benemérito será conferido pelo Conselho Deliberativo a pessoas ou entidades que houverem contribuído para a formação ou enriquecimento do patrimônio da SBHM; e
(VII) Fundadores: os signatários da ata de fundação, bem como os que se filiarem a SBHM através da ficha cadastral devidamente preenchida até a data de aprovação do estatuto.
Parágrafo Primeiro - Os membros Efetivos passarão a Titulares, se assim o desejarem, através de proposta por escrito a ser aprovada pela Diretoria, acompanhada de trabalho de sua autoria sobre a História da Medicina, ou documento que comprove sua atividade de ensino nessa área, com parecer favorável de dois membros do Conselho Científico da SBHM designados pelo Presidente.
Parágrafo Segundo - Os membros honorários e correspondentes não possuirão direito à voto nas deliberações que dizem respeito à SBHM.
Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 7º - São direitos dos membros titulares, efetivos, correspondentes, honorários, eméritos e beneméritos, exercidos pessoalmente, ou, no caso de pessoa jurídica, por representantes legais designados nos atos societários:
(I) valer-se dos serviços da Associação;
(II) apresentar sugestões de projetos de estudos, para apreciação da Diretoria; e
(III) coordenar projeto de estudos aprovado pela Diretoria e por ela patrocinado.
Art. 8º - Além dos acima citados, são direitos restritos aos membros titulares, efetivos e eméritos, exercidos pessoalmente, ou, no caso de pessoa jurídica, por representantes legais designados nos atos societários:
(I) discutir e votar nas reuniões e Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
(II) votar e ser votado para cargo do Conselho Deliberativo e da Diretoria, nos termos e condições do presente Estatuto;
(III) requerer a realização de Assembléia Extraordinária, indicando as matérias e exibindo lista de adesão de no mínimo ¼ (um quarto) dos membros titulares, efetivos e eméritos; e
(IV) propor a aplicação de penalidade.
Parágrafo Primeiro - Só terão direito à voto nas Assembléias Gerais, os membros quites com as contribuições sociais.
Parágrafo Segundo - Cada membro terá direito a 01 (um) voto nas deliberações sociais.
Parágrafo Terceiro - Os membros com direito à voto poderão votar por procuração, com mandato específico, desde que passada individualmente a um dos demais sócios com direito à voto, ou por correspondência na forma do Regimento.
Art. 9º - São deveres de todos os membros sem distinção:
(I) cumprir os estatutos sociais;
(II) prestigiar a associação em todas as suas atividades e iniciativas;
(III) zelar pelo patrimônio social;
(IV) desempenhar cabalmente os encargos que venham aceitar; e
(V) pagar pontualmente suas contribuições.
Art. 10 - Além do disposto no artigo 9º do presente Estatuto, constituem deveres dos membros titulares, efetivos e eméritos:
(I) comparecer com regularidade às reuniões e às Assembléias Gerais de Sócios;
(II) respeitar as deliberações emanadas na SBHM;
(III) manter, a todo tempo, representante legal, residente no Brasil, com poderes específicos e suficientes para representá-lo junto à SBHM, para todos os fins deste Estatuto.
Art. 11 - No caso de descumprimento pelos membros de qualquer dos deveres e obrigações, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
(I) advertência;
(II) censura;
(III) suspensão; e
(IV) exclusão.
Parágrafo Primeiro - A pena de advertência será atribuída pela Diretoria, por maioria absoluta de seus membros, sendo ouvido primeiramente o interessado, cabendo recurso da decisão ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo Segundo - As penas de censura de exclusão serão propostas pela Diretoria, por meio de relatório ao Conselho Deliberativo, que poderá aprovar ou rejeitar, por maioria absoluta de seus membros, sem estar obrigado a dar os motivos da decisão.
Art. 12 - Os membros não respondem pessoalmente, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da SBHM.
Art. 13 - Os membros poderão retirar-se da SBHM mediante pedido escrito, imotivado, à Diretoria, que aprovará, se instruído com prova cabal da quitação de todas as obrigações assumidas para com a entidade.
Capítulo IV - Do Patrimônio Social
Art. 14 - Os bens da SBHM serão caracterizados como Patrimônio e Rendas.
Art. 15 - Constitui patrimônio da SBHM, inalienável:
(I) bens móveis que vierem a ser adquiridos;
(II) fundo patrimonial proveniente de doações de sócios, bem como de pessoas ou Instituições Públicas ou Privadas estranhas à SBHM.
Art. 16 - Constituem rendas da SBHM:
(I) contribuições ordinárias e extraordinárias, ambas fixadas pelo Conselho Deliberativo que estabelecerá os prazos e condições do recolhimento;
(II) subvenções oficiais; e
(III) produtos de operações financeiras, juros bancários e outras rendas patrimoniais.
Art. 17 - A administração do patrimônio caberá ao Conselho Deliberativo da SBHM, devendo o fundo patrimonial ser aplicado em operações financeiras em Instituições Bancárias idôneas e credenciadas pelo Banco Central do Brasil.
Capítulo V - Do Exercício Social
Art. 18 - O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se, portanto, em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - Ao fim de cada exercício social, o Conselho Deliberativo fará elaborar, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial, uma demonstração das origens e aplicação dos recursos.
Capítulo VI - Da Administração Social
Art. 19 - São órgãos dirigentes da administração social: a Assembléia Geral; o Conselho Deliberativo; a Diretoria; o Conselho Científico; e o Conselho Fiscal.
Capítulo VII - Da Assembléia Geral
Art. 20 - A Assembléia Geral é formada pela totalidade dos membros titulares, efetivos e eméritos e reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) primeiro meses subsequentes ao término do exercício social, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente em exercício, sempre que os interesses sociais exigirem.
Parágrafo Primeiro - A direção dos trabalhos caberá ao Presidente que designará um dos membros presentes para secretariar. Ausentes o Presidente ou seus substitutos (art. 28 e 29, VII), a indicação do Presidente da mesa caberá aos membros presentes, através de votação por maioria simples.
Parágrafo Segundo - A assembléia poderá ser convocada sucessivamente, pelo Presidente, pelos seus substitutos; pelo Conselho Fiscal, se instalado; ou pelo menos ¼ (um quarto) dos membros titulares, efetivos e eméritos com indicação das matérias a serem tratadas, com antecedência mínima de pelo menos 12 (doze) dias, mediante convocação via fax, carta, telegrama, publicação em jornal de grande circulação ou por edital fixado na sede da Sociedade.
Parágrafo Terceiro - Independentemente das formalidades previstas no parágrafo anterior, será considerada regular a Assembléia Geral que contar com a participação de todos os membros titulares, efetivos e eméritos.
Parágrafo Quarto - Em primeira convocação, a Assembléia será considerada instalada com a presença da maioria simples dos membros titulares, efetivos e eméritos e, em segunda convocação, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora, com qualquer número.
Parágrafo Quinto - Salvo se diversamente for estabelecido neste Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral, serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo um voto à cada membro.
Art. 21 - Compete à Assembléia Geral:
(I) eleger a Diretoria, o Conselho Deliberativo, o Conselho Científico e o Conselho Fiscal, quando instalado;
(II) aprovar as contas da SBHM;
(III) aprovar alteração estatutária e a dissolução da SBHM, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral; e
(IV) decidir, em última instância, recursos contra penalidades aplicadas pela Diretoria.
Parágrafo Único - A eleição da Diretoria e a aprovação do relatório de atividades e das contas da SBHM, serão de competência da Assembléia Geral Ordinária.
Capítulo VIII - Do Conselho Deliberativo
Art. 22 - O Conselho Deliberativo funcionará em caráter permanente e será constituído de 9 (nove) membros dentre os membros titulares, efetivos e eméritos, com igual número de suplentes, não remunerados, eleitos pela Assembléia Geral, por mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único - Os membros eleitos serão considerados automaticamente empossados em seus cargos, nele permanecendo até a eleição e posse dos substitutos.
Art. 23 - São obrigações do Conselho Deliberativo:
(I) manifestar-se sobre todos os assuntos de interesses dos sócios;
(II) propor as providências cabíveis;
(III) discutir sugestões apresentadas pela Diretoria ou pelos membros e deliberar sobre elas;
(IV) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;
(V) eleger substitutos nos casos de vaga, licença ou impedimento de qualquer de seus membros;
(VI) tomar conhecimento, em reunião, para tanto especialmente convocada e a se realizar antes da Assembléia Geral Ordinária do relatório apresentado pela Diretoria e, com base em parecer de três conselheiros escolhidos pelo Conselho Deliberativo, deliberar sobre as contas do exercício findo, para oportuna manifestação da Assembléia Geral;
(VII) receber, discutir e votar até a data da Assembléia Geral Ordinária a previsão orçamentária para o exercício;
(VIII) autorizar a Diretoria a contrair obrigações que não se enquadrem nos limites da previsão orçamentária anual;
(IX) criar cargos e fixar ou alterar os respectivos vencimentos, por proposta da Diretoria;
(X) autorizar a Diretoria a comprar, alienar, onerar e locar bens imóveis, bem como aceitar doações;
(XI) apreciar, aprovando ou não, os balancetes mensais da Tesouraria, determinando as providências que julgar necessárias;
(XII) fixar, mediante proposta da Diretoria, as contribuições dos sócios;
(XIII) decidir e aplicar a pena de exclusão, proposta pela Diretoria;
(XIV) apreciar, em grau de recursos voluntário, as penas impostas pela Diretoria;
(XV) discutir as propostas de alteração dos Estatutos Sociais e submetê-las, se aprovadas, à Assembléia Geral;
(XVI) propor à Assembléia Geral dissolução da SBHM se verificar a impossibilidade de seus fins; e
(XVII) resolver casos omissos neste Estatuto.
Art. 24 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que necessário, quando convocado por qualquer de seus membros ou pela Diretoria.
Art. 25 - O Conselho Deliberativo poderá funcionar com a presença de 5 (cinco) de seus integrantes, e suas resoluções deverão ser tomadas por 4 (quatro) votos pelo menos.
Capítulo IX - Da Diretoria
Art. 26 - A Diretoria compõe-se de: Presidente; Vice-Presidente; Secretário Geral; Primeiro Secretário; Tesoureiro e Bibliotecário, eleitos a cada 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição, uma única vez.
Parágrafo Primeiro - A eleição da Diretoria será de competência da Assembléia Geral Ordinária, por meio de votação secreta em urna e pela maioria de votos dos presentes.
Parágrafo Segundo - Os Diretores eleitos entrarão no exercício de seus cargos a 1º de fevereiro seguinte.
Art. 27 - São obrigações da Diretoria:
(I) administrar os bens e serviços da SBHM;
(II) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;
(III) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
(IV) elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo, anualmente, até a Assembléia Geral Ordinária, a previsão orçamentária para o exercício seguinte, relatório circunstanciado de suas atividades, balanço e prestação de contas do exercício findo;
(V) receber propostas daqueles interessados em associar-se à SBHM;
(VI) advertir qualquer membro, cabendo recurso voluntário ao Conselho Deliberativo;
(VII) propor ao Conselho Deliberativo, por meio de relatório, a aplicação das penas de censura e de exclusão aos membros;
(VIII) promover a publicação de revistas, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse dos sócios;
(IX) promover a realização de debates, conferências, reuniões, cursos, congressos e outras atividades afins;
(X) designar os representantes oficiais da SBHM por ocasião dos Congressos Internacionais de História da Medicina e outros eventos nacionais e estrangeiros;
(XI) aprovar o patrocínio de estudos e pesquisas, através de projetos apresentados pelos membros;
(XII) estudar e propor medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico;
(XIII) propor ao Conselho Deliberativo a criação de cargos e a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos;
(XIV) proceder aos reajustamentos compulsórios de vencimentos de empregados;
(XV) designar membros para assessorar a Diretoria; e
(XVI) designar Comissões temporárias para tarefas específicas.
Parágrafo Único - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, decidindo por maioria simples.
Art. 28 - São obrigações do Presidente:
(I) representar a SBHM, em juízo ou fora dele;
(II) convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e Assembléias Gerais;
(III) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
(IV) presidir as conferências, reuniões e sessões públicas;
(V) assinar com o Secretário Geral as atas de reuniões da Diretoria;
(VI) após autorização do Conselho Deliberativo, assinar com o Tesoureiro os contratos que obriguem a SBHM;
(VII) assinar com o Tesoureiro as ordens de movimentação dos fundos sociais, inclusive cheques ou levantamentos de depósitos e qualquer espécie de títulos, cauções, ordens de pagamentos, previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros;
(VIII) elaborar o relatório anual e submetê-lo à aprovação da Diretoria, antes de sua apresentação ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral dos Sócios;
(IX) despachar o expediente;
(X) assinar os ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos às autoridades e que não sejam de mero expediente;
(XI) abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria e Tesouraria;
(XII) delegar ao Vice-Presidente, ao Secretário Geral ou ao Tesoureiro, quando necessário, as atribuições previstas nos itens IV, VIII, IX e X;
(XIII) nomear delegados ou representantes da SBHM para solenidades, congressos ou o que for necessário;
(XIV) propor ao Conselho Deliberativo a nomeação de comissões que se encarreguem de relatar assuntos que demandem estudos mais acurados; e
(XV) devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo, contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou por qualquer forma onerá-lo.
Art. 29 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, nos casos de impedimento ou licença, e sucedê-lo, no caso de vaga.
Art. 30 - São obrigações do Secretário Geral:
(I) superintender os trabalhos da Secretaria e da sede social, propondo à Diretoria as providências administrativas e disciplinares necessárias a sua eficiente organização;
(II) redigir e assinar a correspondência;
(III) Organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões dos Sócios e da Diretoria, bem como das Assembléias Gerais;
(IV) responsabilizar-se pela guarda do arquivo da Secretaria, mantendo-o em ordem e em dia, juntamente com o Bibliotecário;
(V) lavrar e subscrever as atas das reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria, bem como das Assembléias Gerais;
(VI) proceder à leitura das atas e papéis do expediente nas reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria, bem como das Assembléias Gerais;
(VII) substituir o Vice-Presidente, nos casos de licença ou impedimentos;
(VIII) proceder, com o auxílio de pessoal habilitado e contratado, ao Registro da SBHM, dos seus estatutos, da obtenção do seu registro no Cadastro Geral de Contribuintes, da publicação no Diário Oficial da União dos Estatutos e da elaboração do livro de atas a ser registrado em cartório público e demais registros competentes;
(IX) fornecer ao Presidente todos os dados referentes à Secretaria, a fim de que possa elaborar o relatório anual; e
(X) superintender os serviços gráficos e as publicações editadas pela SBHM.
Art. 31 - São obrigações do Primeiro Secretário:
(I) auxiliar o Secretário Geral, substituindo-o provisoriamente, nos seus impedimentos e faltas;
(II) substituir o Tesoureiro nos impedimentos; e
(III) elaborar listagem com as várias categorias de membros da SBHM, de uso da Diretoria e dos membros, quando autorizados, a ser renovada anualmente.
Art. 32 - São obrigações do Tesoureiro:
(I) Superintender a arrecadação e a guarda de todos os valores pertencentes a SBHM;
(II) administrar o recebimento das contribuições, taxas, remunerações de serviços, doações ou eventuais receitas que a SBHM possa obter, determinando seu depósito em conta deste, diariamente, em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;
(III) movimentar os fundos sociais, com o Presidente;
(IV) pagar as despesas da SBHM, quando devidamente autorizado;
(V) manter livros de Registro dos Recebimentos e Pagamentos da SBHM, sendo responsável pela emissão de recibos e pelas contas bancárias a serem abertas na companhia do Senhor Presidente:
(VI) elaborar o balancete mensal, para ser entregue à Diretoria, exibido ao Conselho Deliberativo e a todos os membros;
(VII) prestar ao Presidente, a qualquer Diretor, ao Conselho Deliberativo e às Assembléias Gerais as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas;
(VIII) realizar as compras e vendas autorizadas; e
(IX) encaminhar o balanço anual da SBHM, na primeira quinzena de fevereiro, à consideração da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
Art. 33 - É obrigação do Bibliotecário organizar e manter acessível aos membros da Sociedade Brasileira de História da Medicina um arquivo bibliográfico composto pela relação dos acervos de bibliotecas de História da Medicina públicas ou particulares, do Brasil e do exterior. O referido arquivo deverá ser incluído no “site” da Sociedade Brasileira de História da Medicina na internet.
Capítulo X - Do Conselho Fiscal
Art. 34 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros titulares, efetivos ou eméritos, eleitos pela Assembléia Geral por um período de 2 (dois) anos, e funcionará em caráter não permanente, sendo composto e instado por decisão da Assembléia Geral, com as atribuições do art. 163 da Lei nº 6.404/76, naquilo que não contravier este Estatuto.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos e lançadas em livro próprio.
Capítulo XI - Do Conselho Científico
Art. 35 - O Conselho Científico será constituído por 10 membros, sendo dois de cada região geográfica do país, os quais serão eleitos pela Assembléia Geral por um período de 4 (quatro) anos, com renovação de metade de seus membros a cada dois anos.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Científico: a organização de palestras, seminários e congressos, que venham enriquecer o conhecimento sobre a História da Medicina, a elaboração de parecer para o julgamento dos trabalhos apresentados por membros efetivos que desejam se tornar titulares, bem como tudo aquilo que irá contribuir para o desenvolvimento da SBHM.
Capítulo XII - Disposições Gerais
Art. 36 - A SBHM será representada em juízo ou fora dele pelo seu Presidente ou por outro sócio Titular por ele designado.
Art. 37 - A SBHM não remunera por qualquer forma ou pretexto, direta ou indiretamente, os seus membros, sejam ou não participantes de seus órgãos dirigentes.
Art. 38 - Para todo e qualquer cargo eletivo só poderá votar e ser votado os membros quites com a Tesouraria da SBHM.
Art. 39 - A Diretoria da SBHM contará com o apoio de um Serviço de Arquivo sediado na cidade de São Paulo, onde ficarão depositados todos os documentos da SBHM.
Art. 40 - Cada Estado da Federação poderá ter uma seção da SBHM, sempre que contar com pelo menos 15 membros, sendo cinco titulares.
Parágrafo Único - As regionais terão Diretor Presidente que, em consonância com o Presidente, submeterá à Diretoria seus planos de trabalho anualmente. Uma vez aprovadas, as regionais terão o apoio necessário da Direção Geral.
Art. 41 - A reforma do presente Estatuto só poderá ser feita pela Assembléia Geral convocada exclusivamente para esse fim e pela maioria absoluta de seus membros com direito à voto.
Art. 42 - A dissolução da SBHM somente poderá ser decidida pela Assembléia Geral e pelo voto de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade de seus membros com direito à voto.
Parágrafo Único - Nesta eventualidade, os bens e valores da SBHM serão doados a uma entidade com personalidade jurídica da escolha da Assembléia Geral.
Art. 43 - Os membros titulares, efetivos e eméritos pagarão uma anuidade a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo da SBHM.
Parágrafo Único - Alunos do curso de graduação, membros da SBHM, ficarão isentos.
Art. 44 - Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho Deliberativo, aplicando-se a legislação civil pertinente.
Capítulo XIII - Disposições Transitórias
Art. 45 - Na eleição do primeiro Conselho Científico, metade de seus membros serão eleitos por um período de 4 (quatro) anos e metade por um período de 2 (dois) anos, atendendo ao disposto no artigo 35 deste Estatuto.
Art. 46 - Caberá à primeira Diretoria da Sociedade a escolha de um emblema para a SBHM, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 47 - O primeiro exercício social começará na data da constituição da SBHM e terminará no dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 48 - O presente Estatuto será registrado em Cartório de Títulos e Documentos, bem como no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, devendo constar como parte integrante do mesmo os dados referentes ao seu registro.
Art. 49 - A SBHM providenciará junto aos poderes competentes o seu reconhecimento como entidade de utilidade pública, bem como o reconhecimento como instituição de caráter científico.
Parágrafo Único - Em virtude do reconhecimento da SBHM como instituição de caráter científico, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Na Assembléia Geral, realizada em Salvador, Bahia, durante o VIII Congresso Brasileiro de História da Medicina, aos 14 de novembro de 2003, destacamos as seguintes deliberações:
1 – As cidades sedes dos dois próximos Congressos serão: Rio de Janeiro (2004) e Gramado (2005).
2 – Anualmente, por ocasião dos Congressos, será feita Assembléia Geral, a partir do que ocorrerá no Rio de Janeiro em 2004, sendo que nesta foi sugerido que seja feita uma revisão dos Estados da Sociedade Brasileira de História da Medicina.
3 – Ficou estabelecido que o limite para a inadimplência do associado para com a tesouraria da Sociedade Brasileira de História da Medicina será de duas anuidades, incluindo a do ano em curso; além deste limite, para a permanência do associado nos quadros da SBHM será necessária razoável e aceitável explicação.